Projeto de lei visa coibir violência contra profissionais da educação
Agressores ou seus responsáveis poderão ser responsabilizados por atos de violência
Foto: Kamyla Passos / ALES
Por
GLEYSON TETE
Assembleia Legislativa
O Espírito Santo poderá ter em breve um conjunto de medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação, o chamado “SOS Educação”. Essa é a finalidade do Projeto de Lei (PL) 469/2025, protocolado na Assembleia Legislativa (Ales) pelo deputado Callegari (PL). A iniciativa teve requerimento para tramitação em regime de urgência aprovado na sessão de terça-feira (8).
São considerados profissionais da educação os docentes, auxiliares, coordenadores, bedéis, bibliotecários, secretários e demais trabalhadores que atuem em instituições de ensino, públicas ou privadas, inclusive, nas atividades de apoio pedagógico e administrativo, desde que mantenham contato direto com os alunos.
Na justificativa da matéria, o parlamentar ressalta que esses profissionais estão frequentemente expostos a episódios de violência praticados por alunos ou seus responsáveis.
“Muitas dessas agressões decorrem de frustrações com notas baixas, reações à autoridade exercida pelo docente na tentativa de manter a ordem em sala de aula ou, ainda, de atitudes impulsivas e rebeldes próprias da juventude”, afirma.
Para o deputado, é imprescindível a criação de mecanismos legais que garantam atendimento adequado e proteção efetiva aos profissionais da educação.
“A carência de conscientização sobre a relevância da educação e sobre o papel desempenhado por seus principais protagonistas (professores e alunos) é fator decisivo para o surgimento da violência escolar, superando, inclusive, a alegada impunidade que alguns atribuem ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, salienta.
Deveres
A proposta estabelece uma série de deveres dos alunos, como tratar com respeito e dignidade todos os membros da comunidade escolar; cuidar de toda a escola, evitando depredações e sujeira; respeitar a autoridade dos profissionais da educação na sala de aula; e seguir as regras da instituição de ensino.
Quando for comprovado ato de violência contra o profissional da educação que cause dano material, físico ou moral, ou ameaça à integridade física ou ao patrimônio, o aluno estará sujeito às penalidades estabelecidas pela instituição de ensino e pela legislação pertinente.
Em caso de reincidência ou quando a violência resultar em lesão ou ameaça grave, a instituição deverá comunicar imediatamente os responsáveis legais do adolescente e encaminhá-lo à autoridade judiciária competente para que sejam adotadas as providências cabíveis e aplicadas as medidas socioeducativas previstas.
Providências
Sempre que ocorrer violência física ou ameaça contra os profissionais, a chefia imediata deverá adotar as seguintes providências:
- acionar a Polícia Militar (PMES);
- encaminhar o agredido para atendimento médico;
- assegurar a retirada dos pertences dele do local;
- comunicar o fato ocorrido aos responsáveis do agressor e, caso seja menor de 18 anos, acionar o Conselho Tutelar e informar o Ministério Público (MPES);
- comunicar o fato à Superintendência Regional de Ensino;
- e informar ao profissional os direitos dele.
Além disso, em até 36 horas após a agressão, a chefia deverá:
- registrar, em ata, o relato do profissional agredido;
- dar ciência à equipe da Superintendência Regional de Ensino, nos casos da rede pública, para que seja feito o acompanhamento da vítima, e, no caso da rede privada, assegurar que esse acompanhamento seja garantido pela própria instituição de ensino;
- e providenciar o imediato afastamento do agressor do convívio com a vítima no ambiente escolar.
O gestor escolar poderá, ainda, encaminhar proposta aos órgãos jurisdicionais competentes para que o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal, sejam incluídos em programa oficial ou comunitário de assistência e orientação, conforme previsto na Lei Federal 8.069/1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad).
Responsabilização
A matéria determina a responsabilização do autor e de seus pais ou responsáveis. Aos menores de 18 anos devem ser aplicadas as medidas previstas no texto e, de forma subsidiária, o Ecriad. Já os maiores de 18, pais ou responsáveis respondem segundo o Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal). Esses ainda poderão responder solidariamente aos atos do agressor menor de idade.
O autor (ou responsável) do ato de violência contra o profissional da educação deverá restituir bens indevidamente subtraídos, bem como arcar com a reparação de perdas e danos materiais decorrentes dos atos violentos praticados, na forma da legislação civil e penal.
Já os gestores das escolas públicas poderão ser responsabilizados de forma administrativa, civil e penal em casos de omissão, e também nos termos da Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Mediação
Os estabelecimentos de ensino deverão instituir mecanismos internos para a mediação e resolução de conflitos entre professores e alunos, bem como manter equipe de atendimento multidisciplinar composta por profissionais das áreas psicossocial e da saúde, com a finalidade de prestar assistência adequada a ambos.
Por fim, o projeto estabelece que a autoridade judiciária responsável poderá aplicar advertência ou multa ao estabelecimento de ensino que não tiver atuado de forma adequada na mediação de conflitos entre professores e alunos, considerando a gravidade do caso.
“A construção de um ambiente escolar saudável e voltado para a formação cidadã requer o envolvimento consciente e solidário de professores, alunos, famílias e da comunidade em geral”, conclui Callegari.
Se o PL for aprovado e virar lei, a nova legislação entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial.
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