Contas de água: Tribunal confirma decreto que susta reajustes abusivos em São Mateus
Ex-presidente da Câmara de São Mateus, o advogado Paulo Fundão enfatiza que declaração de constitucionalidade de decreto legislativo editado para sustar aumentos abusivos nas tarifas do Saae é “vitória do povo mateense”
Foto: Arquivo/Divulgação
“O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo declarou a constitucionalidade do Decreto Legislativo de minha autoria, após o ex-prefeito Daniel Santana ter entrado com uma ação no próprio TJES para declarar a inconstitucionalidade. Mais uma vitória do povo mateense e de nosso mandato, sempre pautado em defesa do povo”. A informação, em tom de comemoração, é do ex-presidente da Câmara de São Mateus, advogado Paulo Fundão.
“Todos aqueles que se sentiram prejudicados têm direito à restituição dos valores pagos com aumento face ao decreto do ex-prefeito”, explica o ex-vereador, em mensagem distribuída por redes sociais. Na atuação parlamentar, Paulo Fundão sempre foi enfático, antes e depois da aprovação do decreto, em denunciar os aumentos que avaliava como abusivos, tendo inclusive apresentado contas com valores assustadores que chegavam para famílias carentes da periferia da cidade.
Por unanimidade, seguindo o voto da relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, o Tribunal de Justiça decidiu pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo então prefeito objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 031/2024, que sustou os efeitos do Decreto Executivo n° 15.342/2023. Em outras palavras: o TJES decidiu que a Câmara de São Mateus cumpria a lei ao decidir, também por unanimidade, pela sustação dos aumentos considerados abusivos nas tarifas praticadas pelo Saae.
No voto, a desembargadora Eliana Ferreira registra que o decreto do Poder Executivo havia promovido reajuste tarifário em prazo inferior ao previsto na legislação municipal. Por conta disso, a “Câmara Municipal, ao editar o Decreto Legislativo nº 031/2024 para sustar os efeitos daquele decreto executivo, exerceu sua competência constitucional de controle repressivo de constitucionalidade, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes”.
A relatora citou ainda que “o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional a sustação, por decreto legislativo, de atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar”.
Por fim, “diante da evidente violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes”, acrescenta a relatora no voto vencedor, “a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 031/2024 deve ser reconhecida”.
Confira a decisão


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