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DECISÃO DO STF SOBRE CONTAS DOS PREFEITOS – QUEM JULGA, CÂMARAS OU TRIBUNAIS DE CONTAS? RESPOSTA: CÂMARAS MUNICIPAIS

Foto: Divulgação

Por
PAULO FUNDÃO*

Em recente decisão em uma ADPF 982/PR, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, atribuiu aos Tribunais de Contas a competência para julgar Prefeitos quando atuarem como ordenadores de despesas.

De forma equivocada muitos operadores do Direito e alguns meios de comunicação vêm proliferando nas redes sociais que a competência para julgamento dos Prefeitos não mais será do parlamento municipal, um equívoco palmar considerando o disposto no artigo 71, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 31, §1, da CF, que baliza a competência do julgamento dos Chefes do Executivo da esfera federal, estadual e municipal. Nesses casos o Tribunal de Contas opina e quem julga é o Poder Legislativo.

A decisão do STF na ADPF 982/PR que confundiu muitos operadores do Direito e parte da Imprensa foi que, a partir de agora, a responsabilização administrativa e financeira (pagamento de débitos, multas, etc.) quando o Prefeito atua como ordenador de despesa, é da alçada do Tribunal de Contas, não dependerá do Poder Legislativo, o que realmente era inconcebível.

Todavia, a decisão para rejeitar as contas e declarar o Prefeito inelegível permanece com a Câmara de Vereadores, pois a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) define que a rejeição das contas de governo, para gerar inelegibilidade, exige decisão final do Legislativo.

Portanto, cabe às Câmaras Municipais o julgamento final dos Prefeitos e que geram inelegibilidades, conforme a Lei Complementar 64/90, a Constituição Federal de 1988 e as invariáveis decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Essas são as minhas conclusões abalizadas na Lei, na Constituição Federal e no entendimento do STF e TSE, respeitando os que pensam em sentido contrário.


(*Paulo Fundão é advogado pós-graduado em Direito Eleitoral, ex-presidente da Câmara Municipal de São Mateus 2021-2024 e atual chefe da IX Ciretran do Estado do Espírito Santo.)

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